Em período de campanha, você sabe o que pode e o que não pode em termos de publicidade para o seu candidato? Fique por dentro…

OS LIMITES DA PROPAGANDA ELEITORAL

Como amplamente noticiado pela imprensa, a campanha eleitoral para as Eleições 2018 teve início no dia 16/08, última quinta-feira, com término previsto para o dia 27/10, dia anterior ao segundo turno, caso este aconteça. Serão, portanto, pouco mais de dois meses de intensa veiculação de informações, propagandas e debates sobre os candidatos. Neste cenário, é fundamental que todos nós eleitores saibamos quais os limites impostos pela legislação brasileira em relação à publicidade eleitoral, seja para evitarmos os erros mais corriqueiros, ou mesmo para controlar os não raros excessos de terceiros.

É certo que a liberdade dos candidatos para expor e comunicar sua “plataforma” de governo deve ser preservada. Eles sempre poderão se valer dos meios convencionais de comunicação (rádio e TV, por exemplo) e das novas mídias (blogs, redes sociais, sites, WhatsApp). No entanto, tudo com a devida cautela e moderação, sendo vedado, por exemplo, a ofensa pessoal a algum dos seus concorrentes e a distribuição de brindes pelo candidato, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas.

Do mesmo modo, também não se permite a utilização de outdoors ou de afixação de cartazes em ônibus, taxis, em árvores, nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes. Por outro lado, o candidato pode colocar cavaletes, bonecos e cartazes ao longo da via pública, desde que os adereços não atrapalhem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos.

Na internet, por exemplo, cada candidato pode fazer uso de ferramentas e serviços que impulsionam a publicidade ou o conteúdo divulgado, com o propósito de aumentar a visibilidade nas redes sociais e nos buscadores de internet (Google, Yahoo, etc). Contudo, ao utilizar essas ferramentas, é obrigatória a identificação daquela publicidade com a palavra “patrocinado”.

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Não é vedado tampouco o envio de mensagens eletrônicas para o eleitorado (SMS, Whatsapp, entre outros), desde que permita ao destinatário cancelar o seu cadastro, ou seja, o candidato deverá dar a possibilidade do destinatário solicitar o cancelamento do seu cadastro, obrigando-se a cancelá-lo tão logo receba o pedido. Além disso, os serviços de impulsionamento e as mensagens eletrônicas não podem ser utilizados para denegrir a imagem de outros candidatos, mas apenas para promoção própria.

Outro aspecto importante que deve ser observado pelo candidato é a proibição da propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas e do governo, mesmo que de forma gratuita, bem como utilizar perfil falso nas redes sociais para difundir suas propostas.

É importante relembrar que a distribuição e ou veiculação de qualquer propaganda política no dia da eleição se caracteriza como boca de urna, prática que continua proibida em todo o Brasil e é considerada crime eleitoral passível de prisão e pagamento de multa por parte do infrator.

Por fim, é importante que o cidadão saiba que lhe é permitido fiscalizar a propaganda eleitoral, de modo que se tomar conhecimento de alguma irregularidade, pode apresentar denúncia à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral.

Pedro Ottoni Costa – Pós-graduado em advocacia tributária, integra a Araújo Massote & Moss – Advogados Associados
Pedro Ottoni Costa – Pós-graduado em advocacia tributária, integra a
Araújo Massote & Moss – Advogados Associados

 

 

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