Foto: Divulgação: Matriz de São José em São José do Mantimento/MG.

Por João Paulo Lopes – Observatório de Controle Social De Minas Gerais

Condenação ocorreu por improbidade administrativa e político teve os direitos cassados

O prefeito de São José do Mantimento/MG foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa.

Segundo denúncia oferecida de pelo Ministério Público (MPMG), Hélio Márcio Gomes, na condição de então Prefeito de São José do Mantimento/MG, procedeu à extinção de vagas e cargos do quadro geral de pessoal da prefeitura municipal, colocando em disponibilidade remunerada 12 servidores municipais. E que após o ocorrido, o prefeito, por meio de portaria 12/2005, contratou 03 servidores sem precedência de concurso ou qualquer processo seletivo, o que é vedado pela lei.

Ainda segundo o Ministério Público, o prefeito deixou de cumprir várias ordens judiciais, que o mandavam reintegrar os servidores, o que ensejou ato de improbabilidade administrativa. 

Segundo o Juiz de Primeiro Grau, restou comprovado no processo que o prefeito exonerou servidores efetivos mediante decreto, sem qualquer processo administrativo anterior à prática, o que foi devidamente comprovado pelas testemunhas da parte autora, ao afirmarem que eram servidoras efetivas do município, sofrendo exoneração sem qualquer possibilidade de defesa administrativa, e que só foram convocadas à reintegração mediante ordem judicial para tanto, consignando que uma das testemunhas informou que não aceitou a reintegração haja vista ter o prefeito a reintegrado em cargo de que não era competente.

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Conforme consta no processo, a exoneração sucedeu quando o então requerido assumiu a administração municipal, afirmando que o ato atingiu 12 pessoas, cujo manejo teve cunho político, haja vista que os servidores exonerados não pertenciam ao partido político do prefeito, de modo que só vieram a ser chamados à reintegração dos cargos mediante determinação judicial.

Com esse entendimento o Juiz de Primeiro Grau de Lajinha/MG, condenou Hélio Márcio Gomes, condenando-o a suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos e ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 50 (cinquenta) vezes sua remuneração mensal ao tempo que era prefeito.

DEFESA DO PREFEITO

Em sua defesa, o prefeito alegou que houve a prescrição da pretensão autoral e das sanções políticas, aduzindo, no mérito, que os servidores foram devidamente reintegrados por decisão do requerido, consoante Decreto Municipal nº 009/2011 de 20/01/2011, afirmando, no mais, que as medidas tomadas foram procedidas de autorizações legislativas, sendo todas devidamente publicadas na forma legal, inexistindo prova nos autos de que o requerido maculado por qualquer ato contrário à legalidade, pessoalidade, moralidade ou a publicidade.

Apesar da defesa enfática do prefeito, o Juiz não acatou seus argumentos, e condenou o prefeito, a condenação em primeira instancia ocorreu em 2018.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (TJMG) – BELO HORIZONTE

Após a condenação em primeira instancia, pelo MM. Juiz de Lajinha, em 2018, o prefeito recorreu ao Tribunal de Justiça (TJMG), interpondo apelação civil, em 06 de novembro de 2018.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais o prefeito teve seu recurso julgado parcialmente procedente, todavia, foi mantida a condenação mantendo-se a suspensão dos direitos políticos do réu por 03 (três) anos e o pagamento a multa civil em 20 (vinte) vezes o valor da última remuneração mensal; a apelação do prefeito foi julgada no dia 09 de abril de 2019.

Ainda no Tribunal de Justiça, o prefeito entrou com um novo recurso, denominado Recurso Especial, apesar deste recurso, o Des.  AFRÂNIO VILELA, Primeiro Vice-Presidente do TJMG, à época, negou seguimento ao recurso.

Apesar dos inúmeros recursos apresentados ao TJMG, Hélio Márcio Gomes, não obteve sucesso, tendo o seu processo remetido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – BRASÍLIA

Após inúmeras derrotas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Hélio Márcio Gomes, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), todavia, até o momento teve seus recursos negados pelos Ministros daquela Corte Superior. O Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA negou recurso no dia 23/03/2020, após a de decisão do Ministro, Hélio recorreu a presidência do STJ, e teve seu recurso negado pelo então vice-presidente Ministro JORGE MUSSI, insatisfeito com decisão no Ministro o prefeito apresentou um último recurso, que foi novamente julgado improcedente pelo vice-presidente do STJ.

Atualmente, o processo se encontra nas mãos do Ministério Público Federal (MPF), para parecer acerca da interposição do agravo interno apresentado pelo prefeito de São José do Mantimento/MG.

Se mantidas as condenações, o prefeito poderá deixar o cargo, haja vista a suspensão dos direitos políticos.

Em decisão recente (28/10/2020), o TJRS entendeu que condenação à perda dos direitos políticos Impede Manutenção do Mandato de Prefeito mesmo sem condenação à perda da função Pública.

CASO SEMELHANTE

O Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça gaúcho fixou entendimento no dia 28 de outubro de 2020 de que a condenação à suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa gera incompatibilidade para manutenção do mandato de prefeito mesmo que não haja condenação à perda da função pública na decisão. No caso concreto, o réu – um prefeito no Rio Grande do Sul – foi condenado em ação de improbidade administrativa à, dentre outras sanções, suspensão dos direitos políticos por cinco anos a contar do trânsito. O ex-prefeito incorreu nos atos previstos no art. 10, incisos II e XII e art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 por entregar duas caçambas de pedra cupim e horas de serviço de servidores públicos, em favor de particular, sem a correspondente cobrança. A decisão transitou em julgado em 11 de dezembro de 2018.

Em 9 de dezembro de 2019, ocorreu a promulgação, por parte do Poder Legislativo municipal, do Decreto-Legislativo nº 37/2019, o qual determinou a perda do mandato eletivo do então prefeito. Diante da manifestação do réu, dando conta de que não iria cumprir o Decreto-Legislativo, pois, no seu entender, tratava-se de uma medida ilegal, o Ministério Público postulou a imposição de medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial definitiva, dentre as quais a imposição de multa e remoção do ex-prefeito do cargo. Em decisão, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga, acolhendo os pedidos ministeriais, determinou, dentre outras, a remoção do réu do cargo à frente do Poder Executivo e o proibiu de se aproximar a menos de cem metros da Prefeitura. O Juízo ainda impôs multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento do Decreto-Legislativo nº 37/2019, a contar de sua promulgação.

O réu interpôs agravo de instrumento da decisão, o qual foi julgado em 28 de outubro deste ano pela Colenda 21ª Câmara Cível do TJRS. A corte decidiu pela manifesta incompatibilidade do exercício do mandato de prefeito, entendendo como correta a decisão que decreta a remoção cautelar do agravante do cargo. O TJRS utilizou como base o poder de cautela previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, havendo modificação, inclusive, do entendimento do Relator, em razão de decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 570, para o fim de ser nego provimento ao agravo.

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